A CORREGEDORIA-GERAL e o TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL ACRE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno da OAB/AC e pelo Provimento OAB nº 134 de 18/10/2009, do Conselho Federal, em ação conjunta com a COMISSÃO DE COMBATE AO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO, PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA OAB/AC (CCEIPPP);
CONSIDERANDO:
- As normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, expressas na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no Código de Ética e Disciplina, as quais estão consolidadas no Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB;
- A competência exclusiva do Conselho Federal da OAB para edição e complementação das normas de publicidade na advocacia, nos termos do artigo 47 do Código de Ética e Disciplina;
- As constantes dúvidas a respeito do conteúdo e meios de veiculação publicitária permitidos na advocacia, geradas, em sua grande maioria, pelo desconhecimento das normas existentes;
- A criação de Grupo de Trabalho (GT) formado no âmbito do Conselho Seccional da OAB/AC, em abril de 2019, o qual teve seus trabalhos suspensos em setembro de 2019, em razão da Corregedoria-Geral do CFOAB ter iniciado consulta pública da OAB sobre a publicidade na advocacia, com o objetivo de atualizar os entendimentos a respeito do tema;
- A suspensão dos trabalhos que resultariam da consulta pública da Corregedoria-Geral do CFOAB, em razão da pandemia da COVID-19; e
- A necessidade de esclarecimentos acerca dos principais pontos de dúvida da advocacia acreana a respeito do tema, os quais se tornaram ainda mais evidentes durante o distanciamento social decorrente da pandemia da COVID19;
APRESENTAM à advocacia acreana uma FAQ – Frequently Asked Questions (PERGUNTAS E RESPOSTAS), objetivando orientar suas ações publicitárias, segundo as normas expressas na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), no Código de Ética e Disciplina e no Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB:
Não. O advogado pode utilizar-se da publicidade e de meios publicitários, desde que respeite os limites normativos sobre o tema (conforme item 3). Por publicidade entende-se o conteúdo publicitário. É vedada a mercantilização da advocacia (por exemplo: divulgação de preços, promoções, informações sobre clientes e/ou processos). Por meios publicitários entendem-se os veículos de divulgação do conteúdo publicitário (por exemplo: redes sociais, sites institucionais ou sites de cunho jurídico).
Atualmente, as leis e atos normativos vigentes que tratam sobre o assunto são:
- Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB;
- Resolução n. 02/2015 do CFOAB – Código de Ética e Disciplina da OAB; e
- Provimento n. 94/2000 do CFOAB – dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.
As principais restrições postas à publicidade na advocacia são:
- A publicidade deve ter caráter meramente informativo;
- Abstenção de responder, com habitualidade, a consultas em meios de comunicação;
- Vedação de publicidade via televisão, cinema, rádio, outdoors, painéis luminosos, mala direta, panfletos;
- Vedação de divulgação da advocacia em conjunto com qualquer outra atividade (por exemplo: advocacia e contabilidade; advocacia e consultório odontológico etc.);
- Vedação de captação de clientela, divulgação dos valores dos serviços, ou oferta de serviços específicos;
- Oferecimento de “consulta grátis”;
- Oferecimento de serviços jurídicos por meio de mala direta, ou envio em massa, em qualquer meio de comunicação.