Após a apresentação do relatório pelo Grupo de Trabalho criado para analisar e debater o seu conteúdo, a Proposta de Emenda à Constituição- PEC 45, de 2019, foi aprovada no plenário da Câmara dos Deputados em 06 de julho do corrente. Seguirá para aprovação pelo Senado Federal.
Se aprovada no Senado Federal a proposição alterará o Sistema Tributário Nacional para unificar a tributação do IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS em uma mesma base de incidência. O novo tributo consiste num tipo de IVA (Imposto sobre o Valor Agregado), com base ampla, cobrado por fora, no destino e com poucas alíquotas e exceções. O modelo aprovado divide-se em duas partes (dual): a) CBS (Contribuição sobre operações com Bens e Serviços); b) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). A União ficará com a competência do tributo denominado CBS e Estados e Municípios compartilharão o IBS. Ambos (CBS E IBS) serão instituídos por Lei Complementar. Além desse tributo dual será instituído o Imposto Seletivo sobre a importação, produção e comercialização de produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (bebidas, tabacos, eletricidade, óleos minerais, álcool e outros). O Imposto Seletivo substituirá o IPI, terá finalidade extrafiscal e será de competência da União.
A proposta prevê a administração compartilhada do novo tributo dos Estados e Municípios (IBS) por um Conselho Federativo, uma espécie de Comitê Gestor, com atividade de regulamentação, fiscalização, arrecadação, administração e distribuição do produto da arrecadação, cuja instância máxima será a assembleia geral composta por estados, DF e municípios. Os votos serão distribuídos de forma paritária.
Cada ente estabelecerá suas alíquotas próprias. A alíquota do ente será aplicada a todos os bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos, inclusive na importação, segundo o princípio do destino e com aproveitamento do crédito vinculado ao recolhimento do imposto na etapa anterior. Até a determinação da alíquota pelos entes será utilizada uma alíquota de referência, determinada por Resolução do Senado Federal, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União.
Serão estabelecidos regimes diferenciados, com alíquotas reduzidas para alguns bens e serviços de setores considerados de relevante função social (educação, saúde, transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano, cesta básica, atividades artísticas e outros), e regimes específicos para serviços financeiros, compras governamentais, operações com bens imóveis, planos de saúde e combustíveis e lubrificantes. Este último, será tributado pela CBS e IBS e poderá ter incidência monofásica para ambos, com crédito presumido para destinações não comerciais.
Serão mantidos os regimes favorecidos do Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus e respeitados os benefícios fiscais de ICMS concedidos até o ano de 2032 (autorizados pela Lei Complementar n. 160 de 2017). As áreas de Livre Comércio, instituídas até 31 de maio do corrente, terão os mesmos benefícios da Zona Franca de Manaus. Os optantes do Simples Nacional poderão escolher entre incluir ou não o IBS e CBS no regime de recolhimento unificado. Se incluírem, não aproveitarão os créditos da aquisição, mas poderão repassar crédito aos adquirentes. Entretanto, por legislação infraconstitucional o Simples Nacional poderá sofrer revisão.
O texto contemplou alterações no IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos) e IPTU (Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana). No primeiro haverá a inclusão de veículos aquáticos e aéreos, com alíquotas progressivas; no segundo, será incluída a progressividade em razão do valor da transmissão; no terceiro, atualizações da Base de Cálculo por Decreto, para alcançar o potencial arrecadatório de imóveis de alta valorização.
Será criado um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com recursos federais, para reduzir as desigualdades regionais e para estimular a manutenção de empreendimentos nas regiões menos desenvolvidas.
A implementação da nova tributação se concretizará em 2033, com período para teste e período de transição. Os primeiros anos serão para teste e a transição ocorrerá a seguir. A partir de 2033 os tributos substituídos serão extintos.
Haverá também um período de cinquenta anos (até 2078) para que o princípio do destino passe a valer completamente. Durante esse período haverá retenção de parcela do IBS de cada ente para compor um fundo de compensação, como mecanismo de equalização, para amenizar eventuais perdas dos mesmos.
Mas, é importante lembrar que a proposta pode sofrer alterações no Senado Federal.
Sheila Maria Ferreira de Paula é advogada especialista em Direito Tributário