O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou à unanimidade, na última segunda-feira, 19, a proposta de revisão da dinâmica de pagamentos dos honorários contratuais mediante expedição de precatório. A ideia é que a OAB elabore um estudo e acompanhe os julgados nas cortes superiores a fim de produzir uma proposta de revisão da Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alessandro Callil Castro, conselheiro federal pela OAB/AC, relator da proposta, identificou que os honorários, inclusive os contratuais, têm natureza jurídica autônoma, na forma dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
“E, por tudo isso, recomendamos a atuante Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com a Procuradoria Nacional deste Conselho, que elaborem a necessária proposta de revisão da Súmula Vinculante n.º 47, nos termos dos artigos 2º e 3º, inciso V, da Lei 11.417/2006, de forma a atualizá-la de acordo com a tendência jurisprudencial em voga”, diz trecho do voto do relator Alessandro Callil.
O pedido de providências foi proposto pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do CFOAB, tendo como ponto central o tema dos honorários contratuais mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em destaque aos créditos do Precatório. Uma vez que ao solicitar destaque dos honorários contratuais inferiores a 60 salários-mínimos, atualmente, o advogado necessita aguardar que seu cliente, enquanto beneficiário principal, receba o crédito devido, para só então poder receber sua verba alimentar.
Na ocasião, fora recomendado ainda que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requeira sua devida admissão, na qualidade de amicus curiae, nos principais processos que tramitam nos Tribunais Superiores, diante da relevância da matéria para a classe dos advogados, com o propósito de subsidiar, ainda mais, a revisão da Súmula Vinculante n.º 47.
“Por fim, recomendamos que a devida Comissão acompanhe, de per si, os julgados dos Tribunais Superiores, com vistas a tonificar os recursos favoráveis à satisfação autônoma dos honorários advocatícios contratuais mediante expedição de requisitório apartado”, destacou Callil.