Muito se comentou nos últimos meses, sobre a Proposta de Emenda à Constituição n.º 10, de 2017, também conhecida, para os mais íntimos, como a “PEC da Relevância”. Em breves considerações, a PEC cria a exigência de demonstração da relevância da questão jurídica discutida no Recurso Especial, incluindo essa relevância, como um novo requisito de admissibilidade para o Recurso Especial (além dos que já estamos familiarizados).
Claro que a PEC também estabeleceu algumas situações, onde essa “Relevância” é presumida. Algumas ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor maior que 500 salários mínimos, situações que possam gerar inelegibilidade, dentre outras.
Mas qual a real finalidade da PEC? Porque criar esse chamado “Filtro de Relevância”? A justificativa se deu, pelo fato de que permitiria ao STJ “superar a atuação como mero Tribunal de revisão, para assumir as feições de uma verdadeira corte de precedentes”. Há quem diga, inclusive, como a relatora da proposta, Deputada Bia Kicis (PL – DF), que temas considerados sem relevância jurídica, econômica e social, deixariam de ser analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo resolvidos, de maneira definitiva, pelas instâncias ordinárias.
De fato, sabemos que o acervo do STJ é gigantesco. No ano de 2020 (informações do Relatório de Gestão do STJ), foram distribuídos no Tribunal, cerca de 354.398 processos, com uma média de 10.739 processos distribuídos a cada Ministro. No ano de 2021, esse número aumenta. 412.590 processos distribuídos, com uma média de 12.502 processos por Ministro. Mas qual a relevância disso? O papel dos Ministros não é o de julgar esses processos? Ao menos, é o que pensamos.
Em outras palavras, a real finalidade da PEC seria a de diminuir o acervo do Superior Tribunal de Justiça, para que esse, julgasse apenas questões “relevantes”. Agora, eis o questionamento: Qual o conceito, para o Legislador, de relevância? O que pode ser relevante para Caio, pode não ser para Tício e Mévio, e vice-versa.
Relevância, possui um conceito muito relativo e subjetivo, ao ponto de nós, Advogados, nos questionarmos se as situações que nos deparamos no dia a dia, nas trincheiras da advocacia, são ou não relevantes. Se determinado processo pode, ou não, chegar ao Superior Tribunal de Justiça. Se atende aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. E qual a resposta para a pergunta? Até então, não fazemos a mínima ideia.
E quem se beneficia com isso tudo? Os próprios julgadores. Menos processos para “se preocupar”, redução de acervo, cumprimento de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça… Quem se prejudica? O jurisdicionado, que cada vez mais, se humilha ao Poder Judiciário, para ver seu recurso apreciado por um Tribunal Superior.
De fato, entendo que o único propósito da PEC, será o de obstar – mais ainda – o acesso ao Tribunal. Acesso esse, que para alguns, já é considerado como praticamente impossível, por esbarrar na tão temida Súmula 7. É uma violação ao acesso à justiça. O direito da parte ao duplo grau de jurisdição cada vez mais minado. Cada vez mais, matam o devido processo legal no Brasil. Já é algo recorrente. Alguns diriam até, que é algo irrelevante.
E quais as consequências disso? Somente o tempo nos dirá. Mas de uma coisa, fico certo: os mesmos que estão a aprovando, espernearão para a admissão de seus recursos. E será tarde. Talvez, por esses não serem… Relevantes.
* Yasser Morais é advogado militante e membro do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR)